Considerando que:
1. o imperativo da modernização administrativa é indissociável da descentralização do Estado, num quadro de fortalecimento da unidade e coesão nacionais e do reforço da confiança dos cidadãos na administração pública, preocupações acauteladas há quatro décadas, por várias vezes reconfirmadas, quando na Constituição da República foi consignado o Poder Local Democrático, consubstanciado nas freguesias, nos municípios e nas regiões administrativas , enquanto pilares fundamentais do Estado de Direito Democrático, com autonomia administrativa e financeira própria e específica, em consonância com uma moderna repartição de funções entre as Administrações Central e Local, tal como acontece nos demais países que apostam na descentralização;
2. a descentralização da Administração Pública - algumas vezes tentada, como com a aprovação da Lei-quadro das Regiões Administrativas, mas sempre adiada, com reconhecidos prejuízos para os territórios e para os cidadãos - constituirá o terceiro pilar em falta no triângulo do Poder Local constitucional, o pilar intermédio de ligação entre os dois níveis de administração pública já existentes (Administração Central e Administração Municipal): As Regiões Administrativas do Continente;
3. a obra realizada ao serviço das populações nos últimos 40 anos pelo Poder Local – Freguesias e Municípios – e o papel relevante dos trabalhadores das autarquias na execução da mesma constitui uma realidade reconhecida pelos cidadãos de todos os quadrantes políticos e em todo o território nacional, quer pelo seu contributo no consolidar das novas instituições democráticas quer pela notável contribuição que deu para a efetiva melhoria da qualidade de vida das populações, nas transformações sociais, culturais, económicas e ambientais das comunidades, e na valorização, promoção e proteção do território;
4. o Poder Local é o primeiro degrau da democracia. São as eleições para o Poder Local que contam com maior participação das populações. Poder Local é sinónimo de democracia representativa e também de democracia participativa que importa aprofundar mais;
5. o Povo Alentejano há muito que manifesta a sua vontade de ver criadas as Regiões Administrativas enquanto instrumento de apoio ao desenvolvimento regional, reclamando a sua instituição repetidamente, tanto através dos seus legítimos representantes locais e dos mais representativos agentes económicos, sociais e culturais, como em múltiplos fóruns, como os dos participados, plurais e representativos congressos regionais e movimentos cívicos (“Congressos sobre o Alentejo- Semeando Novos Rumos”, o “Movimento do Alentejo pela Regionalização e o Desenvolvimento – MARD” ou o movimento “Alentejo: SIM à Regionalização por Portugal”) vontade e reclamação que validou democraticamente com o seu voto no referendo de 8 de Novembro de 1998;
6. apesar de formalmente extintos os Governos Civis dos distritos, subsistem em muitos setores da administração serviços de base territorial distrital, em paralelo com outras e variadas geometrias geográficas, consoante o ministério de que dependem, espelho de uma administração obsoleta a funcionar numa lógica burocraticamente verticalizada;
7. ao invés do atual modelo pulverizado com estruturas desconcentradas do Estado manifestamente ineficazes, a descentralização administrativa, configurando o pilar da autarquia regional, prosseguirá uma estratégia de coesão económica, social e cultural para todo o território, integrando e coordenando serviços - moderna, participada, democrática, representativa, plural e transparente - visando a aproximação dos cidadãos à administração e a redução das assimetrias regionais.
É tendo presentes os considerandos referidos e restantes princípios constantes na “Declaração de Tróia”, aprovada no Congresso AMAlentejo, que teve lugar no dia 2 de Abril de 2016, em Tróia, sem votos contra e apenas duas abstenções dos 424 congressistas credenciados, que os signatários, correspondendo ao apelo que lhes foi dirigido pela Comissão Promotora de AMAlentejo, decidem, ao abrigo do Artº 167º da Constituição da República e legislação complementar, apresentar o presente Projeto de Lei, que cria a Comunidade Regional do Alentejo.
A Comunidade Regional do Alentejo, no respeito pelos princípios fundamentais da Constituição da República e atentos os princípios constantes na lei 75/2003, de 12 de Setembro, cuja constitucionalidade nunca foi questionada, abre espaço através dos seus órgãos (Colégio Eleitoral, Conselho Regional e Junta Regional) a uma participação efetiva das autarquias locais na direcção e coordenação das políticas regionais respeitantes ao Alentejo, no quadro das competências que pelo diploma são atribuídas à Comunidade Regional, bem como consagra um espaço de intervenção (no âmbito do conselho estratégico para o desenvolvimento regional) de um conjunto de organizações económicas e sociais regionais representativas da sociedade alentejana. Uma participação tanto mais importante quanto se tiver em conta que entre as competências da Comunidade Regional do Alentejo caberá uma nova capacidade de intervenção mais abrangente e efectiva quanto ao controlo, acompanhamento e gestão dos fundos comunitários, à elaboração de instrumentos de planeamento, ordenamento e desenvolvimento e à gestão de recursos naturais.
Ao adoptar uma solução orgânica assente numa composição de órgãos que reconhece às autarquias o poder efetivo para representar e dirigir o Alentejo até à criação e instituição das Regiões Administrativas, tal como está consagrado na CRP, está-se a assegurar a estas um poder deliberativo efectivo (no colégio eleitoral e no Conselho Regional) num quadro em que o desempenho de funções de execução das deliberações tomadas nos órgãos da Comunidade Regional é delegado na Junta Regional cujos membros devem ser eleitos através de um colégio eleitoral composto por todos os membros das Assembleias Municipais, incluindo nestes os Presidentes das Juntas de Freguesia, que exercerão as suas funções em regime de exclusividade sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outros cargos eletivos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
A criação da Comunidade Regional do Alentejo é um passo no aprofundamento da democracia participativa (Artigo 2.º da CRP), um avanço no princípio da subsidiariedade, uma afirmação de respeito da autonomia das autarquias, uma porta aberta à efetiva descentralização democrática da Administração Pública (Artº 6.º da CRP) e um instrumento para a promoção do desenvolvimento harmonioso de mais de 1/3 do território nacional (Artº 9.º alínea g) da CRP) num espaço territorial cuja coerência é há muito reconhecida, como o comprova a existência da CCDR-Alentejo e cuja identidade está há muito comprovada, o que só por si justifica a sua criação.
Artigo 1.º
Objeto
Em cumprimento dos Art.ºs 2.º, 6.º n.º 1 e 9.º alínea g) da Constituição da República é criada por esta lei a Comunidade Regional do Alentejo.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A Comunidade Regional do Alentejo, adiante designada por CRA, é uma entidade intermunicipal de âmbito regional dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
2 - A CRA é uma entidade transitória de administração regional até à criação e instituição em concreto das Regiões Administrativas e da eleição democrática dos seus órgãos pelo voto direto dos cidadãos eleitores de acordo com o modelo que vier a ser aprovado e proposto pela Assembleia da República e que tem como objetivo substituir, com vantagem para as populações, estruturas desconcentradas da administração central.
3 - As atribuições da CRA têm por limite o respeito pelas atribuições e competências dos municípios.
Artigo 3.º
Limites territoriais
A Comunidade Regional do Alentejo - CRA compreende os 47 Municípios que integram atualmente as 4 Comunidades Intermunicipais do Alentejo: Alto Alentejo, Alentejo Central, Alentejo Litoral e Baixo Alentejo (Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa, Vidigueira, Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa, Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sôr, Portalegre, Sousel, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines).
Artigo 4.º
Localização dos serviços
A Comunidade Regional do Alentejo-CRA, substituindo a actual CCDR-Alentejo, com sede em Évora, será instalada nas atuais instalações da CCDR-Alentejo.
Artigo 5.º
Organização
1 - A Comunidade Regional do Alentejo - CRA terá nas 4 CIM.s do Alentejo a sua estrutura descentralizada cabendo a estas absorver as delegações da CCDR- Alentejo existentes nas mesmas de forma a evitar a duplicação de estruturas
2 - Cabe a cada uma das 4 Comunidades Intermunicipais determinar a localização da sede referida no número anterior.
Artigo 6.º
Coordenação territorial das políticas públicas
Com a criação Comunidade Regional do Alentejo - CRA devem ser adoptadas as medidas tendentes à adequação territorial dos vários organismos desconcentrados da Administração Pública à respectiva área.
Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições da Comunidade Regional do Alentejo:
1) Desenvolvimento económico e social
• Participação na elaboração e execução de Planos Nacionais de Desenvolvimento Económico e Social.
• Elaboração e execução do Plano Regional.
• Realização de Contractos – Programa, com a Administração Central e Local, para projectos de interesse económico, social e cultural da região.
• Participação na elaboração e gestão de Programas de Desenvolvimento para a região no âmbito dos apoios Comunitários.
• Realização de protocolos de cooperação com Associações Empresariais e de Desenvolvimento Local para a promoção de projectos com interesse e dimensão regional.
• Elaboração e gestão de Programas de Desenvolvimento Específico de âmbito regional ou supramunicipal em articulação com os municípios respetivos.
2) Ordenamento do território
• Elaboração e gestão de Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT’s)
• Apoio à elaboração e Gestão dos PDM’s e promoção da sua articulação intermunicipal
• Elaboração e gestão de Planos de Ordenamento para territórios específicos da região em articulação com os municípios respetivos.
• Gestão das Reservas Agrícola e Ecológica da região (RAN/REN).
• Definição de regras específicas do Ordenamento do Território para a região.
3) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos
• Participação nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas da região e na elaboração e revisão dos respetivos planos.
• Participação na Gestão da Rede Natura na região.
• Elaboração e gestão de Programas Regionais de combate à poluição dos recursos naturais da região.
• Participação em Programas europeus ou nacionais de promoção das energias alternativas.
• Participação na definição e gestão de áreas classificadas na região.
4) Equipamento social e vias de comunicação
• Definição e gestão de equipamentos sociais e culturais de âmbito regional ou supramunicipal.
• Gestão e manutenção da rede viária regional.
• Participação na gestão de projectos regionais ou supramunicipais de distribuição, saneamento e tratamento de águas e resíduos urbanos.
• Definição e gestão de equipamentos regionais ou supramunicipais nas áreas da saúde, educação, segurança e protecção civil.
5) Educação e formação profissional
• Participação na gestão do ensino básico e secundário da região.
• Promoção de projectos e acções de formação com interesse para a região.
6) Cultura e património histórico
• Participação na gestão e conservação do património histórico classificado da região
• Promoção e divulgação dos valores culturais da região.
• Criação de circuitos naturais, históricos e culturais na região.
7) Juventude, desporto e tempos livres
• Promoção, em articulação com os municípios, de projectos de âmbito regional ou supramunicipais nas áreas do desporto e tempos livres.
8) Turismo
• Cooperar com a Entidade Regional de Turismo do Alentejo e com a Agência de Promoção Turística do Alentejo na promoção, divulgação e valorização turística da Região.
9) Apoio às áreas produtivas
• Promoção de projectos e acções de interesse regional ou supra municipal de valorização e divulgação de actividades produtivas da região.
• Elaboração de propostas de mecanismos financeiros para apoio aos sectores económicos estratégicos para o desenvolvimento da região.
10) Apoio à acção dos municípios
• Apoio técnico e jurídico às autarquias da região.
• Promoção de projectos de formação autárquica.
• Participação em acções e projectos autárquicos de âmbito nacional.
• Promover projectos e acções de segurança e protecção civil de âmbito regional ou supramunicipal.
• Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais.
• Criar um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas.
11) Cooperação inter-regional e transfronteiriça
• Participação nos fóruns regionais da União Europeia e do Conselho da Europa.
• Promoção e participação na cooperação transfronteiriça de âmbito regional ou supramunicipal.
Artigo 8.º
Órgãos da Comunidade Regional do Alentejo – CRA
A Comunidade Regional do Alentejo - CRA compreende os seguintes órgãos:
a) Conselho Regional;
b) Junta Regional do Alentejo – JRA
c) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Regional.
Artigo 9.º
Conselho Regional
1 — O Conselho Regional é constituído por todos os presidentes de câmara do limite territorial da Comunidade Regional do Alentejo - CRA.
2 — O Conselho Regional elege de entre os seus membros uma mesa composta por um Presidente e 4 Vogais.
3 — Compete à mesa do Conselho Regional:
a) Recolher as informações e preparar as decisões que cabem ao Conselho;
b) Acompanhar a execução das decisões que cabem ao Conselho;
c) Executar as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho.
4 — O Conselho Regional pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes sociais, económicos e culturais da região.
5 — O Conselho Regional deve reunir, pelo menos, trimestralmente.
6 – As reuniões do Conselho Regional são abertas à participação da tutela, sem direito a voto, sempre que haja disponibilidade desta para estar presente.
Artigo 10.º
Competência do Conselho Regional
1 — Compete ao Conselho Regional:
a) Aprovar o seu regimento de organização e funcionamento;
b) Propor a lista de candidatos à Junta Regional a qual deve garantir a pluralidade e representatividade de acordo com a composição do Conselho Regional. Não havendo consenso deverá a lista ser constituída por votação das diferentes listas candidatas que possam ser apresentadas aplicando-se neste caso o método de Hondt ;
c) Elaborar pareceres e aprovar o plano de actividades e funcionamento e relatório de actividades da Comunidade Regional do Alentejo - CRA
d) Avaliar a execução do plano de actividades da Comunidade Regional do Alentejo - CRA;
e) Dar parecer e aprovar o orçamento e analisar e aprovar o relatório de contas da Comunidade Regional do Alentejo - CRA;
f) Propor medidas que facilitem a compatibilização das actuações dos diversos sectores da Administração Pública;
g) Propor programas de actividade nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional;
h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
i) Acompanhar o prosseguimento das atribuições da Comunidade Regional do Alentejo - CRA previstas no artigo 5.º e emitir parecer vinculativo sobre os assuntos com interesse directo para a região;
j) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na área respectiva;
k) Aprovar os planos e programas de desenvolvimento da região;
l) Aprovar o quadro de pessoal sob proposta da JRA;
2 — Para estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Conselho Regional, por sua iniciativa ou sob proposta da JRA.
Artigo 11.º
Junta Regional do Alentejo - JRA
1 — A Junta Regional do Alentejo é constituída por 5 elementos:
a) O presidente;
b) Quatro vice-presidentes;
2 — A Junta Regional é eleita pelo colégio eleitoral constituído pelas assembleias municipais dos municípios que constituem a Comunidade Regional do Alentejo-CRA sob proposta do Conselho Regional,
3 — Poderão participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades que a Junta Regional ou o presidente entendam por conveniente convocar.
4 - Os mandatos dos membros do órgão executivo têm a duração de 4 anos salvo se, por decisão de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Regional, for decidida a sua substituição.
Artigo 12.º
Competência do presidente
Compete ao presidente da Junta Regional:
a) Propor na Junta Regional o plano de actividades da Comunidade Regional do Alentejo - CRA e respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Junta Regional e do conselho estratégico para o desenvolvimento regional e participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Regional;
c) Outorgar em nome da Comunidade Regional do Alentejo - CRA os contratos em que esta for parte, e, em geral, representar a Comunidade Regional do Alentejo - CRA em juízo e fora dele;
d) Conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços da Comunidade Regional do Alentejo - CRA;
e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Comunidade Regional do Alentejo - CRA;
h) Submeter ao Ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução superior;
i) Exercer as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da Comunidade Regional do Alentejo - CRA.
Artigo 13.º
Competência dos vice-presidentes
1 — Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o presidente na sua acção;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
c) Articular a atividade da Comunidade Regional do Alentejo - CRA com a atividade das Comunidades Intermunicipais do Alentejo;
2 — O presidente da Comunidade Regional do Alentejo - CRA pode delegar nos vice-presidentes outras funções sem prejuízo do exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Competência da Junta Regional do Alentejo - JRA
1 — Compete à Junta Regional do Alentejo:
a) Aprovar o respectivo regimento de organização e de funcionamento;
b) Apresentar ao Conselho Regional e à respectiva tutela os planos de actividade e funcionamento e relatórios de actividade da Comunidade Regional do Alentejo - CRA que esta aprovar;
c) Executar as deliberações do Conselho Regional;
d) Propor ao Conselho Regional o orçamento da Comunidade Regional do Alentejo - CRA e executar o orçamento aprovado;
e) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;
f) Superintender a gestão financeira;
g) Autorizar actos de administração relativos ao património da Comunidade Regional do Alentejo - CRA;
h) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
i) Propor ao Conselho Regional o estabelecimento de protocolos com entidades, universidades, fundações ou associações sem fins lucrativos de forma a optimizar e ampliar a sua actividade;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo Presidente, ou por qualquer outro dos seus membros;
k) Propor ao Conselho Regional o quadro de pessoal da Comunidade Regional do Alentejo - CRA
2 — A JRA deve reunir pelo menos quinzenalmente ou excepcionalmente por convocação do Presidente.
3 – Os membros da JRA exercem os seus cargos em regime de exclusividade sendo o exercício dos mesmos incompatível com o exercício de qualquer outro cargo de natureza eletiva ou função em órgãos de soberania ou do poder local
4 – Cabe aos membros da JRA dar seguimento às deliberações tomadas e administrar a actividade quotidiana da Comunidade Regional do Alentejo - CRA em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento.
Artigo 15.º
Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Regional
1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento regional é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da Comunidade Regional do Alentejo - CRA.
2 — O conselho estratégico para o desenvolvimento regional é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses regionais.
3 — Compete ao conselho regional deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento regional.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 — Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento regional aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.
2 — O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho regional
3 — Ao exercício de funções no conselho estratégicopara o desenvolvimento regional não corresponde qualquer remuneração.
Artigo 17.º
Gestão financeira
1 — A gestão financeira orientar-se-á por:
a) Os planos e relatórios de actividade e planos plurianuais;
b) Os orçamentos anuais.
2 — Constituem receitas da Comunidade Regional do Alentejo - CRA:
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) As remunerações provenientes da prestação de serviços;
d) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 — Constituem despesas da Comunidade Regional do Alentejo - CRA:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha que utilizar.
Artigo 18.º
Orçamento da Comunidade Regional do Alentejo - CRA
1 — A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro consta do orçamento elaborado pela Comunidade Regional do Alentejo - CRA, aprovado pelo Conselho Regional e ratificado pelo Ministro da tutela até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que respeita.
2 — O orçamento será organizado de acordo com os princípios de classificação em vigor para o Orçamento do Estado.
3 — Sempre que se mostre necessário, pode a Comunidade Regional do Alentejo - CRA elaborar, no decurso de um ano financeiro, no máximo duas revisões do orçamento, destinadas a acorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas.
4 — As revisões orçamentais serão aprovadas pelo Conselho Regional e sujeitas à ratificação do Ministro da tutela.
5 — Os saldos verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
6 — Anualmente é apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
1 — A Comunidade Regional do Alentejo-CRA disporá de quadro de pessoal próprio.
2 - O quadro de pessoal da Comunidade Regional do Alentejo - CRA integrará o pessoal das estruturas que possa substituir, cabendo ao Conselho Regional, sob proposta da Junta Regional, aprovar alterações ao mesmo.
3 — Ao pessoal da Comunidade Regional do Alentejo - CRA é aplicado o disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 20.º
Mandatos
1 — Os membros dos órgãos da Comunidade Regional do Alentejo - CRA têm um mandato de quatro anos, correspondente aos mandatos dos eleitos das autarquias locais.
2 — Os órgãos da Comunidade Regional do Alentejo - CRA consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre em funções a maioria dos seus membros.
Artigo 21.º
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 22.º
Legislação aplicável
Em tudo o que for omisso aplicam-se, com as devidas adaptações, a legislação prevista para a Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23º
Em tudo o que o presente projeto lei for omisso deverão aplicar-se por analogia os princípios constantes na Lei 75/2013, de 12 de Setembro referentes às entidades intermunicipais.
Artigo 24.º
É extinta a CCDR – Alentejo bem como outras entidades cujas funções passem para a Comunidade Regional do Alentejo.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
A Comissão Promotora de AMAlentejo: Adelaide Teixeira – Presidente da Câmara Municipal de Portalegre; Álvaro Beijinha -Presidente do Consº Regional da CCDR e da Câmara Municipal de Santiago do Caçém; Ana Costa Freitas – Reitora da Universidadede Évora; Ana Paula Amendoeira – Diretora Regional da Cultura; António Balona – Presidente da AHBVAS e da Assembleia Municipal de Alcácer Sal; António Camilo – empresário/Odemira; António Chaínho – Professor e escritor/Grândola; António Pita – Presidente da Câmara Municipal de Castelo Vide; Bento Rosado – ex-Vice Presidente da CCRA e ex-Administrador do Gestalqueva;Carlos Pinto de Sá – Presidente da Câmara Municipal de Évora; Carlos de Sousa – médico cirurgião; Casimiro Meneses – Presidente do MURPI; Ceia da Silva – Presidente da Entidade Regional de Turismo do Alentejo; Cláudio Torres – Diretor do Campo Arqueológico de Mértola; Diogo Serra Júlio – Sindicalista; Fernanda Ramos – Presidente da Fundação Alentejo; Fernando Caeiros – Assessor junto da ANMP; Filipe Pombeiro – Presidente do NERBE e Vogal do Conselho Regional da CCDRAlentejo; Francisco do Ó Pacheco – Autarca e escritor; Gabriela Tsukamoto – Autarca; Hortênsia Menino – Presidente da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central-CIMAC e da Câmara Municipal de Montemor o Novo; Janita Salomé – Músico, cantor; Jerónimo Lóios – Presidente da Assembleia Municipal de Arraiolos; João Lopes Batista – Professor Catedrático, Promotor da criação do CEBAL; João Proença – Presidente da Casa do Alentejo; João Rocha – Presidente da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo e da Câmara Municipal de Beja; João Saraiva – ex-Presidente do Conselho Regional do Alentejo; João Transmontano Miguens – ex-Presidente da CCDRAlentejo e da Câmara Municipal de Portalegre; Joaquim Mourato – Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre; Joaquim da Silva Barbas -ex-Vereador da Câmara Municipal de Portalegre; Jorge Revés – Presidente da Associação Defesa do Património de Mértola-ADPM; José Queiroz – ex-Presidente do Conselho de Administração da Empresa Desenvolvimento do Aeroporto de Beja; José Soeiro – ex-Deputado da Assembleia da República; Justino Abreu Santos – médico/Odemira; Luís Arroz – ex-Diretor Geral do Terminal de Contentores de Sines; Margarida Cancela de Abreu – ex-Diretora Regional do Ordenamento do Território do Alentejo e Vice-Presidente da Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas; Mariano Cabaço – Responsável pelo Património da União das Misericórdias Portuguesas; Nuno Mascarenhas – Presidente da Câmara Municipal de Sines; Pezarat Correia – General; Rosa Honrado Calado – Vice-Presidente da Casa do Alentejo; Rosário Gonzaga – Atriz (CENDREV); Rui Nabeiro – Empresário; Virgílio Silva – Professor de Relegião e Moral, Presidente da Junta de Freguesia do Torrão; Vito Carioca – Presidente do Instituto Politécnico de Beja; Vitor Proença – Presidente da Comunidade Intermunicipal do Litoral Alentejano e da Câmara Municipal de Alcácer do Sal; Zélia Parreira – Diretora da Biblioteca Pública de Évora.
A Comissão Representativa:
João Manuel Rato Proença, Cartão de Cidadão: 00381346 0ZY3;
Álvaro dos Santos Beijinha, Cartão de Cidadão 10791480; António José Ceia da Silva, Cartão Cidadão – 062298887; Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Cartão de Cidadão nº 11018520; João Manuel Rocha da Silva, Cartão de Cidadão: 01929854; Vitor Manuel Chaves de Caro Proença, BI 7918085.
Domicilio: Casa do Alentejo, Rua Portas de Santo Antão, n.º 58, 1150-268 Lisboa
Correio Eletrónico: admin@casadoalentejo.pt Telefone: 213 405 140 TM 966014155
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